Como de costume, muitas pessoas não entendem muito bem qual a função de um senador, deputado ou prefeito, e acaba atribuindo certas funções e até mesmo cobrando a pessoa errada de algo que não cabe a sua esfera tratar. Não cabe julgar essa parcela da sociedade que desconhece desses assuntos, pois de fato é precária a educação política que temos em nossa vida, cabendo muitas vezes a tentar entender um pouco somente nos períodos eleitorais e nunca nos prepararmos antecipadamente às eleições, assim exercendo nossa função democrática durante todo o mandato e não somente no período de eleição.
O Brasil é um país Federativo, e isso significa que para a melhor administração pública dele, houve uma descentralização, desconcentração e uma responsabilização das funções, Por isso hoje é dividido em atribuições da União, dos Estados e dos Municípios. Onde cada uma dessas entidades possuem responsabilidades e deveres. Assim como os políticos que elas ocupam.
Deste modo, este artigo tem o intuito de apresentar o que é função de quem na Administração Pública do nosso querido Brasil.
FUNÇÃO E ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS
PRESIDENTE
Numa república presidencialista, o Presidente é a autoridade máxima do Poder executivo e da República, cabendo a ele as tarefas de Chefe de estado e o Chefe de governo. Nas repúblicas parlamentaristas cabe a ele apenas a Chefia de Estado. Normalmente o presidente também é o Comandante em Chefe das Forças Armadas.
O termo deriva do latim præ sidere, “sentar à frente” — porque o ato de presidir assembleias era (como ainda o é) feito sentando-se a uma mesa diretora situada à frente dos demais integrantes.No Brasil, para que um cidadão possa concorrer ao cargo de Presidente deve ser brasileiro nato, ter no mínimo 35 anos, ter o pleno exercício dos direitos políticos, ser eleitor, ter domicilio eleitoral no Brasil e estar filiado a algum partido político. Também não pode ter substituído o atual Presidente nos seis meses anteriores ao pleito.
Caso o presidente esteja ausente, quem assume o poder é o Vice-Presidente, seguido do Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
GOVERNADOR
Governador é o mais elevado cargo político eletivo que representa a autoridade máxima do poder executivo em uma província ou estado de uma federação.
Nos países cujo pacto seja federativo, como no Brasil, o governador é eleito com periodicidade de quatro anos, através do sistema de sufrágio universal ou votação em dois turnos, permitida a reeleição pelo mesmo período. É eleito o candidato que obtiver em primeiro turno 50% mais um dos votos. Sendo esta condição não satisfeita os dois candidatos mais votados no primeiro turno concorrem no segundo turno, sendo eleito o candidato que obtiver maioria simples, ou seja, maior votação entre os dois concorrentes.
No transcorrer do tempo o cargo correspondente ao do atual governador teve distintas denominações oficiais: Dos primórdios da colonização até 1821: donatário e capitão-mor onde o sistema de sucessão era hereditário, passando automaticamente de pai para filho; Período transitório entre colônia e império, de 1821 a 1824: governador; Período imperial, de 1824 a 1889: presidente de província; República velha, de 1889 a 1930: presidente de estado; Período Vargas, de 1930 a 1947: interventor federal; De 1947 até a atualidade: governador de estado.
O governador tem como função básica chefiar o poder executivo estadual ou provincial.
PREFEITO
Prefeito é uma designação comum dada a várias funções desenvolvidas por um administrador.
Na antiga Roma, prefeito era o título de muitos funcionários, tanto na República, quanto no Império. Havia o: Prefeito da Urbe (praefectus urbis), prefeito de Roma; Prefeito do pretório (praefectus praetorio): Comandante da Guarda Pretoriana; Comandante das coortes pretorianas (praefectus annonae, prefeito da anona)- que cuidava do abastecimento de Roma; Prefeito do Egito – Governador do país e Prefeito no comando de unidades – No Exército de Roma.De acordo com a Constituição Federal de 1988, essa designação é dada ao funcionário público do Poder Executivo municipal, que exerce seu cargo em função de uma legislatura (mandato), sendo para tanto eleito a cada quatro anos. Podendo ser reeleito por mais 4 anos (segundo mandato).
O poder executivo municipal chefia a administração e comanda os serviços públicos, tendo como comandante o prefeito. A partir da constituição brasileira de 1934, o cargo de prefeito passou a ser o único, em todo o Brasil, ao qual estão atribuídas as funções de chefe do poder executivo do governo local, em simetria aos chefes dos executivos da União e do estado, portanto, em forma monocrática. Este texto quer dizer que deverá haver harmonia e integração de ação entre as esferas envolvidas sem a intervenção de uma na outra, exceto nos casos previstos na Constituição Federal.
O prefeito é eleito por sufrágio universal, secreto, direto, em pleito simultâneo em todo o País, realizado a cada quatro anos, no primeiro domingo de outubro.
E trinta dias após tem lugar o segundo turno, se o eleito em primeiro lugar não atingir 50% dos votos válidos mais um voto, no caso de municípios com mais de duzentos mil eleitores.
Conforme a legislação eleitoral atual no Brasil para tornar-se elegivel, exige-se uma série de requisitos;
- possuir nacionalidade brasileira ou portuguesa (neste caso, o cidadão português deve se encontrar amparado pelo Estatuto de Igualdade entre Portugueses e Brasileiros);
- título de eleitor em dia e estar em gozo pleno do exercício dos direitos políticos,
- domicilio eleitoral na circunscrição na qual o candidato se apresenta,
- filiação partidária,
- Ser alfabetizado (pela atual constituição brasileira de 1988 este tópico caiu, mas tende a ser mudado),
- Desincompatibilização de cargo público – Se ocupa um cargo público deve sair seis meses antes das eleições e voltar caso possa só após seis meses ao pleito eleitoral,
- Renúncia de outro mandado até seis meses antes do pleito e não ser parente afim ou consangüíneo, até segundo grau, ou cônjuge de titular de cargo eletivo; pode, entretanto, ser candidato à reeleição (artigo 14 da Constituição).
- Ter idade mínima de 21 anos.
A lei eleitoral poderá estabelecer outras incompatibilidades, como alterar o prazo de domicílio eleitoral e outros ítens
SENADOR
Senado é uma das câmaras dos parlamentos. Seus membros – os senadores – representam os Estados-membros da Federação e podem ser eleitos directamente (como no caso do Brasil) ou por indicação do Estado que representam.
Suas atribuições variam de país para país, sendo que no Brasil têm a responsabilidade de zelar pelos direitos constitucionais do povo, julgar o Presidente da República e analisar e votar projetos de lei, entre outras atividades. Cada Estado e o Distrito Federal elegem três Senadores, com um mandato de oito anos, renovando-se a representação de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. Cada Senador é eleito com dois suplentes, registrado na sua chapa, que o substitui na ordem de registro. No Brasil, só podem ser eleitos os que possuírem 35 anos ou mais.
O Senado Federal é a câmara alta do Congresso Nacional do Brasil. Foi criado junto com a primeira constituição do Império, outorgada em 1824. O Senado brasileiro foi inspirado na Câmara dos Lordes da Grã-Bretanha, mas com a república foi adotado um modelo semelhante ao do senado dos Estados Unidos.
Atualmente o Senado Federal possui 81 senadores, eleitos para mandatos de oito anos, sendo que são renovados em uma eleição um terço e na eleição subsequente dois terços das cadeiras. As eleições para senador são feitas junto com as eleições para presidente da república, governador de estado, deputados federal e estadual, dois anos após as eleições municipais. Todas as 27 unidades da Federação (26 estados e o Distrito Federal) possuem a mesma representatividade, com três senadores cada. Os senadores representam os estados e não a população, daí portanto a não proporcionalidade em relação ao número de habitantes de cada estado.
O atual presidente do Senado Federal do Brasil é o senador José Sarney, filiado ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) do Amapá.
Segundo o artigo 52 da Constituição Federal cabe exclusivamente ao Senado Federal Brasileiro: Processar e julgar: Presidente da República, Vice Presidente, Ministros de estado, Comandantes da Forças Armadas, Ministros do Superior Tribunal Federal, Membros do Conselho de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União; Escolher: Ministros do Tribunal de Contas indicados pelo Presidente da República, Presidente e Diretores do Banco Central do Brasil, Procurador-Geral da República, Chefes de Missão Diplomática e outros cargos que a lei determinar; Autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; Fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; Dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; Estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; Aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato; Elaborar seu regimento interno; Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; Eleger membros do Conselho da República; Avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
DEPUTADO FEDERAL
Deputado federal é o representante eleito para a Câmara dos Deputados, uma das duas casas do poder legislativo federal no Brasil.
De acordo com a Constituição federal do Brasil de 1988, é o representante nacional popular, eleito por voto direto. O mandato é de quatro anos, podendo o candidato concorrer a sucessivas reeleições.
Compete ao deputado federal o ato de legislar e manter-se como guardião fiel das leis e dogmas constitucionais nacionais, inclusive podendo propor, emendar, alterar, revogar, derrogar leis, leis complementares, emenda à Constituição federal e propor emenda para a constituição de um novo Congresso Constituinte (para confecção de nova Constituição).
De acordo com a legislação em vigor, os deputados federais são eleitos por estados. Cada estado tem uma representação proporcional a sua população, definida por lei complementar, porém com o número mínimo de oito e máximo de setenta deputados por estado e 513 deputados no total.
Em cada estado, cada partido ou coligação partidária elege uma quantidade de deputados proporcional a quantidade de votos recebidos, porém também existe uma cláusula de barreira que exige um número mínimo de votos por partido. Dentro de cada partido, os deputados eleitos são determinados pela ordem de votação. Um deputado, depois de eleito, não pode trocar de partido pois o mandato pertence ao partido e nao a ele.
Fidelidade partidária
A troca de partido pelo parlamentar após a eleição sempre foi praxe na política brasileira, porém, em 27 de março de 2007, o TSE, respondendo a uma consulta do DEM, decidiu que o mandato pertencia ao partido, o que levou aos partidos que se sentiram prejudicados com o troca-troca a requerer a cassação do mandato dos infiéis e sua posterior substituição por seus suplentes. Em 4 de outubro de 2007, o STF estabeleceu o entendimento de que a fidelidade partidária passa a ser a norma, porém só valendo a cassação dos mandatos de parlamentares que trocaram de partido após a decisão do TSE.
DEPUTADO ESTADUAL
Deputado estadual, de acordo com a Constituição brasileira de 1988, é o representante popular estadual, eleito pelo sistema proporcional, no qual se leva em conta a votação da legenda (partido político ou coligação de partidos), para a definição do número de candidatos eleitos pela mesma, e a votação obtida pelo candidato, para determinar-se quais candidatos de cada legenda ocuparão as vagas pela mesma conquistadas. Deputado Estadual é o nome dado ao agente político, enquanto o órgão correspondente é a Assembléia Legislativa Estadual, órgão superior do Poder Legislativo de cada Estado.O mandato (tempo previsto para permanência no cargo) é de quatro anos, podendo o candidato concorrer a sucessivas reeleições.
Compete aos deputados estaduais a função de legislar, no campo das competências legislativas do Estado, definidas pela Constituição Federal, inclusive podendo propor, emendar, alterar, revogar e derrogar lei estaduais, tanto ordinárias como complementares, elaborar e emendar a Constituição estadual, julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador do Estado, criar Comissões Parlamentares de Inquérito, além de outras competências estabelecidas na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
VEREADORES
O vereador apareceu quando a coroa portuguesa decidiu instalar um representante em cada unidade municipal com administração própria (cidades, vilas) dos pelouros (que eram escolhidos durante uma reunião realizada pela coroa, com os moradores das cidades e das vilas tendo uma votação, em sacos chamados pelouros). Juntamente com os pelouros foi instalado um “Conselho”, que era formado por cidadãos ou vilões, dentre aqueles mais abastados e de melhor representação, surgiam os Vereadores.
O vereador é um representante político que opera no domínio dos municípios, igual à forma de governo constitucional na Câmara, a nível legislativo. O vereador tem somente poder Legislativo, mas também é um fiscal, embora às vezes partilhe esta tarefa com tribunais de contas. São atribuições dos vereadores:
Os vereadores aprovam as leis que regulamentam a vida da cidade. São os serviços de tradicional prestação pelos Municípios, como transporte coletivo, coleta de lixo, manutenção de vias públicas, fiscalização sanitária, etc. Para isso elaboram projetos de lei e outras proposituras que são votados na câmara durante as sessões ordinárias ou extraordinárias.
Aprovam ou rejeitam projetos de lei, elaboram decretos legislativos, resoluções, indicações, pareceres, requerimentos, elaboram o regimento interno da câmara e participam de comissões permanentes.
O executivo (prefeito e secretários) comparece periodicamente à câmara, quando convidado, para prestar esclarecimentos aos parlamentares. Estes esclarecimentos podem ser solicitados por requerimentos. A fiscalização ocorre também, por meio da atuação nas comissões especiais e em prol do bom uso do dinheiro público, discussão e aprovação do orçamento anual e da Lei de Diretriz Orçamentária que planeja onde e como aplicar o orçamento do município e análise profunda do Plano Diretor. Essa é a função onde um vereador por si só pode fazer a diferença.
A função legislativa, pela própria estrutura federativa brasileira, não lhe deixa muito espaço, como vimos, e a própria dinâmica da aprovação de uma lei faz com que ele sozinho possa não consiga aprovar um projeto. Mas o vereador pode, por si só, apontar erros e apurar desfalques nas contas públicas que podem levar a mudanças no Orçamento e à economia dos recursos de todos.
O vereador é, ao mesmo tempo, porta voz da população, do partido que representa e de movimentos organizados. Cabe ao parlamentar não só fazer política partidária, mas organizar e conscientizar a população. A realização de seminários, debates e audiências públicas são funções dos parlamentares que contribuem neste aspecto, pois funcionam como caixa de ressonância dos interesses gerais.
Outras atribuições:
- Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
- Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
- Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
FONTE: (http://www.eleicoes.com.br/funcoes.php)
DAS COMPETÊNCIAS DOS ENTES FEDERADOS
Art. 6o Compete à União:
I – expedir normas para implementação e execução da PNPDEC;
II – coordenar o SINPDEC, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III – promover estudos referentes às causas e possibilidades de ocorrência de desastres de qualquer origem, sua incidência, extensão e consequência;
IV – apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades, vulnerabilidades e risco de desastre e nas demais ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
V – instituir e manter sistema de informações e monitoramento de desastres;
VI – instituir e manter cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
VII – instituir e manter sistema para declaração e reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
VIII – instituir o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;
IX – realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, bem como dos riscos biológicos, nucleares e químicos, e produzir alertas sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
X – estabelecer critérios e condições para a declaração e o reconhecimento de situações de emergência e estado de calamidade pública;
XI – incentivar a instalação de centros universitários de ensino e pesquisa sobre desastres e de núcleos multidisciplinares de ensino permanente e a distância, destinados à pesquisa, extensão e capacitação de recursos humanos, com vistas no gerenciamento e na execução de atividades de proteção e defesa civil;
XII – fomentar a pesquisa sobre os eventos deflagradores de desastres; e
XIII – apoiar a comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico relacionado ao desenvolvimento da cultura de prevenção de desastres.
§ 1o O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo:
I – a identificação dos riscos de desastres nas regiões geográficas e grandes bacias hidrográficas do País; e
II – as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito nacional e regional, em especial quanto à rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico e dos riscos biológicos, nucleares e químicos e à produção de alertas antecipados das regiões com risco de desastres.
§ 2o Os prazos para elaboração e revisão do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil serão definidos em regulamento.
Art. 7o Compete aos Estados:
I – executar a PNPDEC em seu âmbito territorial;
II – coordenar as ações do SINPDEC em articulação com a União e os Municípios;
III – instituir o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;
IV – identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com a União e os Municípios;
V – realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, em articulação com a União e os Municípios;
VI – apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII – declarar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência; e
VIII – apoiar, sempre que necessário, os Municípios no levantamento das áreas de risco, na elaboração dos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil e na divulgação de protocolos de prevenção e alerta e de ações emergenciais.
Parágrafo único. O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo:
I – a identificação das bacias hidrográficas com risco de ocorrência de desastres; e
II – as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito estadual, em especial no que se refere à implantação da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das bacias com risco de desastre.
Art. 8o Compete aos Municípios:
I – executar a PNPDEC em âmbito local;
II – coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;
III – incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV – identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V – promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
VI – declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII – vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII – organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
IX – manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
X – mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
XI – realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XII – promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
XIII – proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIV – manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;
XV – estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e
XVI – prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.
Art. 9o Compete à União, aos Estados e aos Municípios:
I – desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no País;
II – estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
III – estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
IV – estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;
V – oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; e
VI – fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres.
FONTE: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12608.htm)